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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Juizado Especial Criminal.<br />

5. Perdão do ofendido<br />

O perdão do ofendido consiste na <strong>de</strong>sistência do<br />

querelante <strong>de</strong> prosseguir na ação penal, <strong>de</strong> exclusiva<br />

iniciativa privada, que iniciou através <strong>de</strong> “queixa-crime”.<br />

Não se confun<strong>de</strong> com o perdão judicial, embora<br />

constitua também causa <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong><br />

(art. 107, V, do CP).<br />

A ação privada subsidiária da pública não admite o<br />

perdão e qualquer omissão ou negligência do<br />

querelante permitirá ao Ministério Público retomar o<br />

prosseguimento da ação, que continua pública, pois o<br />

que há, na verda<strong>de</strong>, é uma legitimação excepcional<br />

para o ofendido propor a ação penal, ante a inércia do<br />

Ministério Público.<br />

5.1. Divisão, extensão e aceitação do perdão<br />

O perdão do ofendido não exige formalida<strong>de</strong> especial<br />

e po<strong>de</strong>rá ser processual ou extraprocessual, isto é,<br />

po<strong>de</strong>rá ser concedido nos autos do processo ou fora<br />

<strong>de</strong>le. Não exige requisitos especiais. É suficiente a<br />

<strong>de</strong>claração inequívoca da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> perdoar, revestida<br />

apenas das formalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong>stinadas a lhe dar<br />

autenticida<strong>de</strong>.<br />

O perdão po<strong>de</strong>rá ainda ser expresso ou tácito. Será

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