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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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simples <strong>de</strong>clarações narrativas dos fatos.<br />

Em certos casos, expressos em lei, por razões <strong>de</strong><br />

natureza política, a ação pública só po<strong>de</strong>rá ser iniciada<br />

mediante requisição do Ministro da Justiça. Essa<br />

requisição autoriza iniciar a ação, mas não vincula o<br />

Ministério Público, que mantém a liberda<strong>de</strong> e<br />

in<strong>de</strong>pendência para examinar a ocorrência das<br />

condições que, a contrario sensu, <strong>de</strong>fluem do art. 43 do<br />

CPP. A requisição, ao contrário da representação,<br />

segundo Hélio Tornaghi, é irretratável, mesmo antes<br />

<strong>de</strong> iniciada a ação penal (art. 25) 7 .<br />

3.1. Irretratabilida<strong>de</strong> da representação<br />

A representação, como condição <strong>de</strong> procedibilida<strong>de</strong>,<br />

é irretratável após o oferecimento da <strong>de</strong>núncia. É<br />

possível que, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> ter representado contra alguém,<br />

o representante, por qualquer razão, reconsi<strong>de</strong>re essa<br />

posição e resolva retratar-se, isto é, <strong>de</strong>sista <strong>de</strong><br />

processar o representado. Essa <strong>de</strong>sistência, que a lei<br />

sugere tratar-se <strong>de</strong> retratação, só po<strong>de</strong>rá ocorrer antes<br />

do oferecimento da <strong>de</strong>núncia. Após o Ministério<br />

Público oferecer a <strong>de</strong>núncia a ação penal torna-se<br />

indisponível.<br />

Cumpre <strong>de</strong>stacar que oferecimento não se confun<strong>de</strong><br />

com recebimento da <strong>de</strong>núncia. O oferecimento ocorre<br />

com a entrega, pelo Promotor <strong>de</strong> Justiça, da <strong>de</strong>núncia

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