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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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mas <strong>de</strong> integração do sistema jurídico. Nessa hipótese,<br />

não há um texto <strong>de</strong> lei obscuro ou incerto cujo sentido<br />

exato se procure esclarecer. Há, com efeito, a ausência<br />

<strong>de</strong> lei que discipline especificamente essa situação.<br />

A finalida<strong>de</strong> da interpretação é encontrar a<br />

“vonta<strong>de</strong>” da lei, ao passo que o objetivo da analogia,<br />

contrariamente, é suprir essa “vonta<strong>de</strong>”, o que,<br />

convenhamos, só po<strong>de</strong> ocorrer em circunstâncias<br />

carentes <strong>de</strong> tal vonta<strong>de</strong>. A analogia, na verda<strong>de</strong>, como<br />

pontificava Bettiol 58 , “consiste na extensão <strong>de</strong> uma<br />

norma jurídica <strong>de</strong> um caso previsto a um caso não<br />

previsto com fundamento na semelhança entre os dois<br />

casos, porque o princípio informador da norma que<br />

<strong>de</strong>ve ser estendida abraça em si também o caso não<br />

expressamente nem implicitamente previsto”.<br />

A doutrina tem dividido o instituto da analogia em<br />

duas espécies: analogia legis e analogia juris. Ocorre<br />

a primeira hipótese quando se aplica uma norma legal a<br />

<strong>de</strong>terminado fato não contemplado no texto legal, e a<br />

segunda quando o que se aplica são os princípios<br />

gerais <strong>de</strong> direito. A analogia é um processo que<br />

preten<strong>de</strong> cobrir essa lacuna, não criando uma nova lei,<br />

mas aplicando lei que discipline casos semelhantes. Ela<br />

não implica, por conseguinte, a criação <strong>de</strong> nova norma<br />

jurídica, mas o reconhecimento <strong>de</strong> um direito que já<br />

existe no sistema jurídico (analogia legis).

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