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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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c, ou com a minorante do art. 121, § 1º, quando for o<br />

caso. Será culposo o excesso quando, por <strong>de</strong>scuido ou<br />

imprevisão, o agente ultrapassa os limites da ação<br />

permitida, po<strong>de</strong>ndo <strong>de</strong>correr <strong>de</strong> erro <strong>de</strong> tipo<br />

inescusável. O excesso culposo só po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong><br />

erro havendo uma avaliação equivocada do agente<br />

sobre a perigosida<strong>de</strong> <strong>de</strong> sua conduta quando, nas<br />

circunstâncias, lhe era possível avaliá-la<br />

a<strong>de</strong>quadamente.<br />

Enfim, o excesso punível, que po<strong>de</strong> configurar-se em<br />

qualquer das exclu<strong>de</strong>ntes legais, seja a título <strong>de</strong> dolo,<br />

seja a título <strong>de</strong> culpa, <strong>de</strong>corre do exercício imo<strong>de</strong>rado<br />

o u <strong>de</strong>scuidado <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminado direito ou <strong>de</strong>ver, que<br />

acaba produzindo resultado mais grave do que o<br />

razoavelmente suportável e, por isso mesmo, nas<br />

circunstâncias, não permitido 69 . Sustentar<br />

entendimento diverso é ignorar o direito em vigor (art.<br />

23, parágrafo único) 70 , que vem reforçado pela<br />

Exposição <strong>de</strong> Motivos, com o seguinte <strong>de</strong>staque: “A<br />

inovação está contida no art. 23, que esten<strong>de</strong> o excesso<br />

punível, antes restrito à legítima <strong>de</strong>fesa, a todas as<br />

causas <strong>de</strong> justificação”. Decidir em sentido contrário,<br />

venia concessa, significa negar vigência à lei fe<strong>de</strong>ral<br />

(art. 105, III, a, da CF).<br />

Por último, po<strong>de</strong> acontecer que o excesso doloso ou<br />

culposo <strong>de</strong>corra <strong>de</strong> um erro sobre os limites da causa <strong>de</strong>

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