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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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somente pena. E o semi-imputável só excepcionalmente<br />

estará sujeito à medida <strong>de</strong> segurança, isto é, se<br />

necessitar <strong>de</strong> especial tratamento curativo, caso<br />

contrário, também ficará sujeito somente à pena: ou<br />

pena ou medida <strong>de</strong> segurança, nunca as duas. Assim, a<br />

partir da proibição <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> medida <strong>de</strong> segurança<br />

ao agente imputável, a ausência <strong>de</strong> imputabilida<strong>de</strong><br />

plena passou a ser pressuposto ou requisito para<br />

aplicação <strong>de</strong> dita medida.<br />

5. Espécies <strong>de</strong> medidas <strong>de</strong> segurança<br />

A partir da Reforma <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1984 os con<strong>de</strong>nados<br />

imputáveis não estão mais sujeitos à medida <strong>de</strong><br />

segurança. Os inimputáveis são isentos <strong>de</strong> pena (art. 26<br />

do CP), mas ficam sujeitos à medida <strong>de</strong> segurança. Os<br />

semi-imputáveis estão sujeitos à pena ou à medida <strong>de</strong><br />

segurança, ou uma ou outra.<br />

Nosso Código atual prevê duas espécies <strong>de</strong> medida<br />

<strong>de</strong> segurança:<br />

a) Internação em hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento<br />

psiquiátrico<br />

Essa espécie é chamada também <strong>de</strong> medida <strong>de</strong>tentiva,<br />

que, na falta <strong>de</strong> hospital <strong>de</strong> custódia e tratamento,<br />

po<strong>de</strong> ser cumprida em outro estabelecimento<br />

a<strong>de</strong>quado. A nova terminologia adotada pela reforma<br />

não alterou em nada as condições dos <strong>de</strong>ficientes

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