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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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das consequências <strong>de</strong> seus atos criminosos antes <strong>de</strong><br />

cometê-los.<br />

3º) Idoneida<strong>de</strong> dos meios preventivos<br />

Admite-se a existência <strong>de</strong> pessoas que conhecem a<br />

norma jurídico-penal e sua execução, sendo também<br />

pessoas motiváveis. Fica, no entanto, sem resposta a<br />

interrogação sobre se a <strong>de</strong>monstrada conformida<strong>de</strong> com<br />

o prescrito pelo <strong>Direito</strong>, isto é, a a<strong>de</strong>quação dos<br />

comportamentos com os mandamentos legais é<br />

consequência da cominação penal e da possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

execução da pena, ou não. Em todo caso, não se duvida<br />

que a pena intimida e por isso <strong>de</strong>ve nos preocupar a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> das cominações penais duras e seu<br />

efeito intimidatório, isto é, não se po<strong>de</strong> castigar<br />

amedrontando, <strong>de</strong>smedidamente (embora isso ocorra),<br />

com autêntico <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> do terror. O fim <strong>de</strong><br />

intimidação é mesmo criticável pelo fato <strong>de</strong> possibilitar a<br />

imposição <strong>de</strong> penas excessivas e resultados<br />

autoritários, especialmente porque até hoje não foi<br />

possível <strong>de</strong>monstrar a eficácia empírica do<br />

endurecimento das penas em prol da função <strong>de</strong><br />

prevenção geral <strong>de</strong> <strong>de</strong>litos. Seu método simples e<br />

unitário <strong>de</strong> motivação através <strong>de</strong> práticas dissuasórias<br />

não é capaz <strong>de</strong> garantir o necessário equilíbrio entre<br />

merecimento e necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pena. E, infelizmente, na<br />

atualida<strong>de</strong>, utiliza-se em <strong>de</strong>masia a agravação

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