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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>lito, com os conceitos <strong>de</strong> dolo direto e dolo eventual.<br />

a) Dolo direto ou imediato<br />

N o dolo direto o agente quer o resultado<br />

representado como fim <strong>de</strong> sua ação. A vonta<strong>de</strong> do<br />

agente é dirigida à realização do fato típico. O objeto do<br />

dolo direto é o fim proposto, os meios escolhidos e os<br />

efeitos colaterais representados como necessários à<br />

realização do fim pretendido. Assim, o dolo direto<br />

compõe-se <strong>de</strong> três aspectos, quais sejam,<br />

representação, querer e anuir, nos seguintes termos: 1)<br />

a representação do resultado, dos meios necessários e<br />

das consequências secundárias; 2) o querer a ação, o<br />

resultado, bem como os meios escolhidos para a sua<br />

consecução; 3) o anuir na realização das<br />

consequências previstas como certas, necessárias ou<br />

possíveis, <strong>de</strong>correntes do uso dos meios escolhidos<br />

para atingir o fim proposto ou da forma <strong>de</strong> utilização<br />

<strong>de</strong>sses meios.<br />

O dolo direto em relação ao fim proposto e aos meios<br />

escolhidos é classificado como <strong>de</strong> primeiro grau, e em<br />

relação aos efeitos colaterais, representados como<br />

necessários, é classificado como <strong>de</strong> segundo grau.<br />

Como sustenta Juarez Cirino dos Santos, “o fim<br />

proposto e os meios escolhidos (porque necessários ou<br />

a<strong>de</strong>quados à realização da finalida<strong>de</strong>) são abrangidos,<br />

imediatamente, pela vonta<strong>de</strong> consciente do agente:

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