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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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prejuízo do liberando. Essa interpretação, além <strong>de</strong> ferir<br />

os princípios da amplitu<strong>de</strong> e liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova em<br />

matéria penal, consagrados pelos arts. 155 e 156 do<br />

Código <strong>de</strong> Processo <strong>Penal</strong>, contraria os princípios mais<br />

elementares <strong>de</strong> hermenêutica.<br />

Em matéria criminal não se admitem as restrições à<br />

prova admitidas no <strong>Direito</strong> Civil, com exceção do estado<br />

das pessoas (art. 155 do CPP). O Processo <strong>Penal</strong><br />

brasileiro confere ao juiz a “faculda<strong>de</strong> <strong>de</strong> iniciativa <strong>de</strong><br />

provas complementares e supletivas”, autorizando-lhe<br />

a, <strong>de</strong> ofício, <strong>de</strong>terminar a realização daquelas que<br />

consi<strong>de</strong>rar indispensáveis para o esclarecimento <strong>de</strong><br />

pontos relevantes. Seria um verda<strong>de</strong>iro absurdo obrigar<br />

o juiz a incorrer em “provável erro” por proibi-lo <strong>de</strong><br />

utilizar meio <strong>de</strong> prova moralmente legítimo e<br />

disponível, como é o caso <strong>de</strong> um exame pericial. A<br />

realização <strong>de</strong> tal exame não vincula o magistrado,<br />

apenas tem o mérito <strong>de</strong> oferecer-lhe mais elementos <strong>de</strong><br />

convicção. A constatação através <strong>de</strong> perícia dará<br />

melhores condições ao juiz para verificar se o apenado<br />

superou as circunstâncias que o levaram a <strong>de</strong>linquir, se<br />

eliminou a agressivida<strong>de</strong> que apresentava, em outras<br />

palavras, se se encontra a caminho da ressocialização.<br />

No dizer <strong>de</strong> Mirabete 32 , que abandona a combatida<br />

posição anterior, “trata-se <strong>de</strong> meio <strong>de</strong> prova legítimo<br />

para a formação do convencimento do magistrado, que

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