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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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II — no mesmo prazo estabelecido para a prescrição<br />

da pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, quando a multa for<br />

alternativa ou cumulativamente cominada ou<br />

cumulativamente aplicada.”<br />

Como se po<strong>de</strong> constatar, trata-se <strong>de</strong> uma previsão<br />

supérflua, que, para não dizer que não inovou, na<br />

verda<strong>de</strong>, inovou para pior: a redação do inc. I já<br />

constava da redação anterior do art. 114 e a redação do<br />

inc. II constava do art. 118, que não foi revogado por<br />

dita lei.<br />

A rigor, trouxe duas novida<strong>de</strong>s: 1ª) Excluiu o prazo <strong>de</strong><br />

dois anos <strong>de</strong> prescrição para a pena <strong>de</strong> multa, quando<br />

esta for a única que ainda não foi cumprida, como<br />

permitia a previsão anterior. Agora, o prazo<br />

prescricional <strong>de</strong> dois anos vige somente para as duas<br />

primeiras hipóteses, isto é, quando a pena <strong>de</strong> multa for a<br />

ú n i c a cominada ou a única aplicada. Essa<br />

circunstância fica muito clara, em primeiro lugar, pela<br />

não inclusão expressa, como fazia a redação anterior do<br />

art. 114, e, em segundo lugar, pela disposição do inc. II<br />

da nova redação, pela qual o prazo prescricional da<br />

pena <strong>de</strong> multa “cumulativamente cominada ou<br />

cumulativamente aplicada” corre no mesmo prazo da<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Assim, quando a pena <strong>de</strong><br />

multa for a única que ainda não foi cumprida, o prazo<br />

prescricional obe<strong>de</strong>cerá ao lapso correspon<strong>de</strong>nte à

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