11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

absolutamente inconstitucional. O mesmo não ocorreria<br />

se o CTB proibisse, por exemplo, a aplicação da<br />

composição cível “ex <strong>de</strong>licto”, na própria jurisdição<br />

criminal, ou a aplicação do instituto da suspensão<br />

condicional do processo (arts. 74 e 89, ambos da Lei n.<br />

9.099/95). A razão é simples: a criação e a aplicação<br />

<strong>de</strong>sses dois institutos não <strong>de</strong>correm diretamente <strong>de</strong><br />

previsão constitucional: ambos situam-se na esfera<br />

infraconstitucional.<br />

2.1.1. Crimes relacionados no parágrafo único do art.<br />

291 do CTB<br />

Mas o legislador quis mais: <strong>de</strong>sejou aplicar alguns<br />

institutos do Juizado Especial em outras infrações, mais<br />

graves ou, pelo menos, com sanções mais graves, que,<br />

por isso mesmo, estarão fora da competência do<br />

Juizado Especial. Por isso fixou, expressamente, a regra<br />

do parágrafo único do art. 291: “Aplicam-se aos crimes<br />

<strong>de</strong> trânsito <strong>de</strong> lesão corporal culposa, <strong>de</strong> embriaguez<br />

ao volante, e <strong>de</strong> participação em competição não<br />

autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei n.<br />

9.099, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1995”. Em outros termos,<br />

referido dispositivo estabelece que as infrações penais<br />

que relaciona admitem a composição cível, a transação<br />

penal e, a exemplo dos crimes <strong>de</strong> lesões corporais leves<br />

e lesões corporais culposas, também <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!