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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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critério da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens para diferenciar os<br />

casos, não tem sentido, sob a perspectiva garantista,<br />

interpretar o dispositivo que prevê o estado <strong>de</strong><br />

necessida<strong>de</strong> restringindo o seu efeito justificante, pois<br />

semelhante raciocínio implica ser mais rigoroso com o<br />

autor da ação <strong>de</strong> salvaguarda. É muito mais vantajoso<br />

para o autor da conduta, pelos efeitos práticos que<br />

produz, valorar uma conduta como justificada, do que<br />

como meramente exculpada.<br />

No entanto, quando o bem ou interesse sacrificado<br />

for <strong>de</strong> maior valor, pela <strong>de</strong>sproporcionalida<strong>de</strong> entre<br />

valor preservado e valor sacrificado, parece-nos que,<br />

segundo nosso Código <strong>Penal</strong>, nessas circunstâncias, a<br />

ação <strong>de</strong> salvaguarda não está abrigada pela previsão do<br />

estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> justificante. Pois, como o<br />

próprio art. 24 estabelece, a justificação da ação <strong>de</strong><br />

salvaguarda <strong>de</strong>corre da razoabilida<strong>de</strong> do sacrifício <strong>de</strong><br />

um bem em prol da preservação <strong>de</strong> outro. Quando existe<br />

<strong>de</strong>sproporção, passa a ser exigível o sacrifício do bem<br />

<strong>de</strong> menor valor. Se, ainda assim, o bem <strong>de</strong> maior valor<br />

for sacrificado, então a ação típica será também<br />

antijurídica 26 , abrindo a possibilida<strong>de</strong>, nesse caso, para<br />

o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> exculpante, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das<br />

circunstâncias, logicamente, que serão valoradas com<br />

base no princípio <strong>de</strong> exigibilida<strong>de</strong>. Aliás, essa é a<br />

interpretação que se po<strong>de</strong> fazer da previsão do § 2º do

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