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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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evitar pena criminal. Com efeito, o casamento da vítima<br />

com o agente, apesar <strong>de</strong> não mais extinguir a<br />

punibilida<strong>de</strong> (por si só), continuava servindo como<br />

renúncia ou perdão da vítima (basicamente, com a<br />

mesma consequência <strong>de</strong> extinção da punibilida<strong>de</strong>),<br />

consi<strong>de</strong>rando que antes da Lei n. 12.015/2009 a ação era<br />

<strong>de</strong> exclusiva iniciativa privada. Dito <strong>de</strong> outro modo, a<br />

previsão do art. 1.520 do Código Civil tornou-se<br />

absolutamente inócua a partir da vigência da Lei n.<br />

12.015/2009.<br />

2.8. Casamento da vítima com terceiro<br />

O inciso VIII também foi revogado pela Lei n.<br />

11.106/2005; contudo, como não tem efeito retroativo,<br />

continuará sendo aplicado nos fatos praticados antes<br />

<strong>de</strong> sua entrada em vigor, justificando-se a manutenção<br />

das consi<strong>de</strong>rações que lhe fizemos oportunamente.<br />

O Código <strong>de</strong>terminava, nos termos do art. 107, VIII,<br />

que se extinguia a punibilida<strong>de</strong> “pelo casamento da<br />

vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso<br />

anterior, se cometidos sem violência real ou grave<br />

ameaça e <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que a ofendida não requeira o<br />

prosseguimento do inquérito policial ou da ação<br />

penal no prazo <strong>de</strong> 60 (sessenta) dias a contar da<br />

celebração”.<br />

Essa previsão tinha a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> proteger a

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