11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

3.1. Teoria <strong>de</strong> Kant<br />

Destacam-se tradicionalmente Kant e Hegel como os<br />

principais representantes das teorias absolutas da pena.<br />

No entanto, é notória uma particular diferença entre uma<br />

e outra formulação: enquanto em Kant a justificação da<br />

pena é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m ética, com base no valor moral da lei<br />

penal infringida pelo autor culpável do <strong>de</strong>lito, em Hegel<br />

é <strong>de</strong> or<strong>de</strong>m jurídica, com base na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> reparar<br />

o direito através <strong>de</strong> um mal que restabeleça a norma<br />

legal violada 22 .<br />

De acordo com as reflexões kantianas, quem não<br />

cumpre as disposições legais não é digno do direito <strong>de</strong><br />

cidadania. Nesses termos, é obrigação do soberano<br />

castigar “impiedosamente” aquele que transgrediu a lei.<br />

Kant entendia a lei como um imperativo categórico, isto<br />

é, como aquele mandamento que “representasse uma<br />

ação em si mesma, sem referência a nenhum outro fim,<br />

como objetivamente necessária” 23 .<br />

Os imperativos encontram sua expressão no “<strong>de</strong>verser”,<br />

manifestando <strong>de</strong>ssa forma essa relação <strong>de</strong> uma lei<br />

objetiva da razão com uma vonta<strong>de</strong> que, por sua<br />

configuração subjetiva, não é <strong>de</strong>terminada<br />

forçosamente por tal lei. Os imperativos, sejam<br />

categóricos ou hipotéticos, indicam aquilo que resulte<br />

bom fazer ou omitir, não obstante se diga “que nem

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!