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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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controle social se exerceria tendo como base<br />

fundamental os argumentos científicos em voga: há<br />

homens “bons”, ou seja, normais e não perigosos, e há<br />

homens “maus”, ou perigosos e anormais. Invocava-se,<br />

compreensivelmente, a <strong>de</strong>fesa da socieda<strong>de</strong> contra atos<br />

<strong>de</strong>stes homens “anormais” ou perigosos e, em razão <strong>de</strong><br />

seus antece<strong>de</strong>ntes atentatórios à socieda<strong>de</strong>, previa-selhes<br />

medidas ressocializadoras ou inocuizadoras 98 .<br />

A prevenção especial não busca a intimidação do<br />

grupo social nem a retribuição do fato praticado,<br />

visando apenas aquele indivíduo que já <strong>de</strong>linquiu para<br />

fazer com que não volte a transgredir as normas<br />

jurídico-penais. Os partidários da prevenção especial<br />

preferem falar <strong>de</strong> medidas 99 e não <strong>de</strong> penas. A pena,<br />

segundo dizem, implica a liberda<strong>de</strong> ou a capacida<strong>de</strong><br />

racional do indivíduo, partindo <strong>de</strong> um conceito geral <strong>de</strong><br />

igualda<strong>de</strong>. Já medida supõe que o <strong>de</strong>linquente é um<br />

sujeito perigoso ou diferente do sujeito normal, por<br />

isso, <strong>de</strong>ve ser tratado <strong>de</strong> acordo com a sua<br />

periculosida<strong>de</strong>. Como o castigo e a intimidação não têm<br />

sentido, o que se preten<strong>de</strong>, portanto, é corrigir,<br />

ressocializar ou inocuizar 100 .<br />

Assim como acontece com a prevenção geral, também<br />

a prevenção especial é alvo <strong>de</strong> gran<strong>de</strong>s objeções<br />

doutrinárias. Com efeito, uma pena fundamentada

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