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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ius puniendi em um Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, é<br />

necessário explicar, ainda que <strong>de</strong> maneira sucinta, o<br />

conceito <strong>de</strong> bem jurídico para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>.<br />

O bem jurídico não po<strong>de</strong> i<strong>de</strong>ntificar-se simplesmente<br />

com a ratio legis, mas <strong>de</strong>ve possuir um sentido social<br />

próprio, anterior à norma penal e em si mesmo preciso,<br />

caso contrário, não seria capaz <strong>de</strong> servir a sua função<br />

sistemática, <strong>de</strong> parâmetro e limite do preceito penal, e <strong>de</strong><br />

contrapartida das causas <strong>de</strong> justificação na hipótese <strong>de</strong><br />

conflito <strong>de</strong> valorações 25 . Vejamos as etapas iniciais da<br />

construção <strong>de</strong>sse entendimento.<br />

O conceito <strong>de</strong> bem jurídico somente aparece na<br />

história dogmática em princípios do século XIX. Diante<br />

da concepção dos iluministas, que <strong>de</strong>finiam o fato<br />

punível como lesão <strong>de</strong> direitos subjetivos, Feuerbach<br />

sentiu a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>monstrar que em todo<br />

preceito penal existe um direito subjetivo, do particular<br />

ou do Estado, como objeto <strong>de</strong> proteção 26 . Binding, por<br />

sua vez, apresentou a primeira <strong>de</strong>puração do conceito<br />

<strong>de</strong> bem jurídico, concebendo-o como estado valorado<br />

pelo legislador. Von Liszt, concluindo o trabalho<br />

iniciado por Binding, transportou o centro <strong>de</strong> gravida<strong>de</strong><br />

do conceito <strong>de</strong> bem jurídico do <strong>Direito</strong> subjetivo para o<br />

“interesse juridicamente protegido”, com uma diferença:<br />

enquanto Binding ocupou-se, superficialmente, do bem<br />

jurídico, Von Liszt viu nele um conceito central da

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