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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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modo, a melhor solução seria, para essa corrente,<br />

recorrer ao uso da analogia, para punir a conduta como<br />

tentativa <strong>de</strong> crime 7 .<br />

De outro lado, como <strong>de</strong>ve ser valorada a casuística<br />

oposta? Isto é, os casos em que o sujeito queria atuar<br />

conforme o direito (presença do elemento subjetivo da<br />

causa <strong>de</strong> justificação), mas a conduta não estava<br />

objetivamente autorizada pelo direito (ausência do<br />

elemento objetivo da causa <strong>de</strong> justificação)? Nesses<br />

casos, estaremos diante <strong>de</strong> um erro que será analisado<br />

no capítulo <strong>de</strong>dicado especificamente a este tema,<br />

embora se possa antecipar que situação po<strong>de</strong><br />

caracterizar legítima <strong>de</strong>fesa ou estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong><br />

putativos, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo das <strong>de</strong>mais circunstâncias.<br />

3. Consentimento do ofendido como causa supralegal<br />

<strong>de</strong> justificação<br />

O or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro, como já afirmamos,<br />

não faz qualquer referência às causas supralegais <strong>de</strong><br />

justificação. Mas o caráter dinâmico da realida<strong>de</strong> social<br />

permite a incorporação <strong>de</strong> novas pautas sociais que<br />

passam a integrar o quotidiano dos cidadãos,<br />

transformando-se em normas culturais amplamente<br />

aceitas. Por isso, condutas outrora proibidas adquirem<br />

aceitação social, legitimando-se culturalmente. Como o

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