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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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com a exigência <strong>de</strong> segurança jurídica do sistema penal,<br />

como garantia <strong>de</strong> que a total in<strong>de</strong>terminação será<br />

inconstitucional. Outra questão que sempre suscitou<br />

um amplo <strong>de</strong>bate na doutrina se refere às dúvidas<br />

quanto à constitucionalida<strong>de</strong> das leis penais em<br />

branco. Tema que, mesmo estando relacionado com os<br />

princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e <strong>de</strong> reserva legal, será<br />

analisado, por questões didáticas, quando do estudo<br />

das normas penais. Vários critérios, arrolados por Claus<br />

Roxin 6 , vêm sendo propostos para encontrar esse<br />

equilíbrio, como, por exemplo: 1º) Conforme o Tribunal<br />

Constitucional Fe<strong>de</strong>ral alemão, a exigência <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>terminação legal aumentaria junto com a quantida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> pena prevista para o tipo penal (como se a legalida<strong>de</strong><br />

fosse necessária somente para os <strong>de</strong>litos mais graves) e<br />

a consagração pela jurisprudência <strong>de</strong> uma lei<br />

in<strong>de</strong>terminada aten<strong>de</strong>ria ao mandamento constitucional<br />

(ferindo o princípio constitucional da divisão dos<br />

po<strong>de</strong>res e a garantia individual). 2º) Haveria<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> quando o legislador, dispondo da<br />

possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> uma redação legal mais precisa, não a<br />

adota. Embora seja um critério razoável, ignora que nem<br />

toda previsão legal menos feliz po<strong>de</strong> ser tachada <strong>de</strong><br />

inconstitucional. 3º) O princípio da pon<strong>de</strong>ração,<br />

segundo o qual os conceitos necessitados <strong>de</strong><br />

complementação valorativa serão admissíveis se os

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