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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Por exemplo, quando o agente consi<strong>de</strong>ra que po<strong>de</strong><br />

reagir contra o agressor, uma vez que a agressão injusta<br />

já cessou. Logo, o <strong>de</strong>nominado excesso extensivo,<br />

tecnicamente, não existe. Há, na verda<strong>de</strong>, uma conduta<br />

criminosa não justificada, não havendo, a nosso juízo,<br />

que se falar em excesso, porque <strong>de</strong> excesso não se trata,<br />

mas simplesmente <strong>de</strong> uma conduta criminosa não<br />

justificada. Com efeito, o excesso po<strong>de</strong> <strong>de</strong>correr <strong>de</strong><br />

dolo, <strong>de</strong> culpa ou simplesmente <strong>de</strong> caso fortuito,<br />

hipótese em que não se po<strong>de</strong>rá falar <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong> penal. No entanto, para a análise do<br />

excesso é indispensável que a situação caracterize<br />

inicialmente a presença <strong>de</strong> uma causa exclu<strong>de</strong>nte, cujo<br />

exercício <strong>de</strong> <strong>de</strong>fesa, em um segundo momento, mostrese<br />

excessivo.<br />

O excesso será doloso quando o agente,<br />

<strong>de</strong>liberadamente, aproveita-se da situação excepcional<br />

que lhe permite agir, para impor sacrifício maior do que<br />

o estritamente necessário à salvaguarda do direito<br />

ameaçado ou lesado. Configurado o excesso doloso,<br />

respon<strong>de</strong>rá o agente dolosamente pelo fato praticado,<br />

beneficiando-se somente pela atenuante do art. 65, III,<br />

c, ou com a minorante do art. 121, § 1º, quando for o<br />

caso. Será culposo o excesso quando o agente, por<br />

<strong>de</strong>scuido ou imprevisão, ultrapassa os limites da ação<br />

<strong>de</strong> salvaguarda <strong>de</strong> um bem jurídico próprio ou alheio, ou

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