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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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das velhas e autoritárias relações medievais, implica<br />

necessariamente a recusa <strong>de</strong> qualquer forma <strong>de</strong><br />

intervenção ou punição <strong>de</strong>snecessária ou exagerada. A<br />

mudança filosófica <strong>de</strong> concepção do indivíduo, do<br />

Estado e da socieda<strong>de</strong> impôs, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> então, maior<br />

respeito à dignida<strong>de</strong> humana e a consequente<br />

proibição <strong>de</strong> excesso. Nessa mesma orientação<br />

filosófica inserem-se os princípios garantistas, como os<br />

da proporcionalida<strong>de</strong>, da razoabilida<strong>de</strong>, da lesivida<strong>de</strong> e<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana.<br />

O mo<strong>de</strong>lo político consagrado pelo Estado<br />

Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>termina que todo o Estado —<br />

em seus três Po<strong>de</strong>res, bem como nas funções essenciais<br />

à Justiça — resulta vinculado em relação aos fins<br />

eleitos para a prática dos atos legislativos, judiciais e<br />

administrativos. Em outros termos, toda a ativida<strong>de</strong><br />

estatal é sempre vinculada axiomaticamente pelos<br />

princípios constitucionais explícitos e implícitos. As<br />

consequências jurídicas <strong>de</strong>ssa constituição dirigente<br />

são visíveis. A primeira <strong>de</strong>las verifica-se pela<br />

consagração do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, não<br />

apenas como simples critério interpretativo mas também<br />

como garantia legitimadora/limitadora <strong>de</strong> todo o<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico infraconstitucional. Assim,<br />

<strong>de</strong>paramo-nos com um vínculo constitucional capaz <strong>de</strong><br />

limitar os fins <strong>de</strong> um ato estatal e os meios eleitos para

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