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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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veremos com maior <strong>de</strong>talhe na Segunda <strong>Parte</strong> <strong>de</strong>sta<br />

obra, quando do estudo mais <strong>de</strong>talhado do<br />

funcionalismo e da culpabilida<strong>de</strong> como categoria<br />

sistemática do <strong>de</strong>lito —, é possível, <strong>de</strong> certa forma,<br />

inverter a or<strong>de</strong>m <strong>de</strong> priorida<strong>de</strong>s do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Este<br />

<strong>de</strong>ixaria <strong>de</strong> ser um sistema normativo primordialmente<br />

garantista, orientado à proteção <strong>de</strong> bens jurídicos, para<br />

assumir a preceptiva função <strong>de</strong> proteção da vigência<br />

contrafática da norma, estando, nesse sentido, muito<br />

mais preocupado com a eficácia simbólica da<br />

aplicação da pena do que com a consecução <strong>de</strong> uma<br />

solução materialmente justa do conflito gerado pelo<br />

<strong>de</strong>lito. Com efeito, um importante setor da doutrina<br />

estrangeira especializada, com o qual estamos <strong>de</strong><br />

acordo, adverte que, através da radicalização do<br />

discurso funcionalista <strong>de</strong> Jakobs, vem-se <strong>de</strong>bilitando<br />

progressivamente o valor das justificações<br />

<strong>de</strong>ontológicas legitimadoras da norma penal e da<br />

imposição <strong>de</strong> pena com base no princípio <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong> 39 .<br />

9. Princípio da proporcionalida<strong>de</strong><br />

A Declaração dos <strong>Direito</strong>s do Homem e do Cidadão,<br />

<strong>de</strong> 1789, já exigia expressamente que se observasse a<br />

proporcionalida<strong>de</strong> entre a gravida<strong>de</strong> do crime<br />

praticado e a sanção a ser aplicada, in verbis: “a lei só

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