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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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da Lei Maior, <strong>de</strong> menor potencial ofensivo, em que é<br />

permitida a transação penal e, nesse caso, proibida a<br />

aplicação <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, como fica? Os<br />

princípios <strong>de</strong> legalida<strong>de</strong> e do <strong>de</strong>vido processo legal<br />

não são assegurados pela Constituição? Na verda<strong>de</strong>, o<br />

cidadão infrator tem direito ao tratamento preconizado<br />

pela Lei n. 9.099/95, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> tratar-se <strong>de</strong><br />

crime tipificado no Código <strong>Penal</strong> ou em qualquer lei<br />

extravagante.<br />

Aliás, a Lei n. 9.099/95, que cumpriu mandamento<br />

constitucional instituindo os Juizados Especiais<br />

Criminais e disciplinando o instituto da transação<br />

penal, não fez qualquer ressalva relativamente a que<br />

diploma legal po<strong>de</strong>ria tipificar aquelas infrações<br />

referidas na Constituição. A<strong>de</strong>mais, referida lei não<br />

tipifica crimes, <strong>de</strong>fine tão somente aqueles que são<br />

consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> pequena potencialida<strong>de</strong> lesiva. Por<br />

fim, a Lei n. 9.099/95 é uma espécie <strong>de</strong> “lei <strong>de</strong>legada ou<br />

complementar”, na medida em que veio regulamentar<br />

uma previsão constitucional (art. 98, I, 2ª parte, da CF).<br />

Logo, a transação penal e o procedimento oral e<br />

sumariíssimo, nas infrações penais <strong>de</strong> menor potencial<br />

ofensivo, são direitos públicos subjetivos<br />

constitucionalmente assegurados ao cidadão infrator.<br />

Por isso, nessas circunstâncias, qualquer lei ordinária<br />

que preten<strong>de</strong>r proibir ou suprimir esses direitos será

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