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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Na opinião <strong>de</strong> Roxin, a intenção <strong>de</strong> sanar estes<br />

<strong>de</strong>feitos, justapondo simplesmente três concepções<br />

distintas, tem forçosamente <strong>de</strong> fracassar, e a razão é que<br />

“a simples adição não só <strong>de</strong>strói a lógica imanente à<br />

concepção, como também aumenta o âmbito <strong>de</strong><br />

aplicação da pena, que se converte assim em meio <strong>de</strong><br />

reação apto a qualquer emprego. Os efeitos <strong>de</strong> cada<br />

teoria não se suprimem entre si, absolutamente, mas, ao<br />

contrário, se multiplicam” 107 . Isso, como o próprio<br />

Roxin reconhece, não é aceitável, nem mesmo<br />

teoricamente.<br />

5.1. A teoria unificadora dialética <strong>de</strong> Roxin<br />

Como alternativa aos problemas referidos, Roxin<br />

propõe uma teoria unificadora dialética, que parte da<br />

diferenciação entre o fim da pena, que se impõe na<br />

valoração <strong>de</strong> um caso concreto, e o fim do direito<br />

penal. A questão é colocada nos seguintes termos: “Se<br />

o direito penal tem que servir à proteção subsidiária <strong>de</strong><br />

bens jurídicos e, com isso, ao livre <strong>de</strong>senvolvimento do<br />

indivíduo, assim como à preservação <strong>de</strong> uma<br />

<strong>de</strong>terminada or<strong>de</strong>m social que parta <strong>de</strong>ste princípio,<br />

então, mediante este propósito, somente se <strong>de</strong>termina<br />

quais condutas po<strong>de</strong>m ser sancionadas pelo Estado.<br />

Sem embargo, com isso não se está <strong>de</strong> antemão <strong>de</strong>finido<br />

que efeitos <strong>de</strong>veriam surtir a pena para cumprir com a

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