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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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CAPÍTULO XV - A OMISSÃO E SUAS FORMAS<br />

Sumário: 1. Consi<strong>de</strong>rações gerais. 2. Crimes<br />

omissivos próprios. 3. Crimes omissivos impróprios<br />

ou comissivos por omissão. 3.1. Pressupostos<br />

fundamentais do crime omissivo impróprio. 4.<br />

Fontes originadoras da posição <strong>de</strong> garantidor. 4.1.<br />

Obrigação legal <strong>de</strong> cuidado, proteção ou vigilância.<br />

4.2. De outra forma, assumir a responsabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

impedir o resultado. 4.3. Com o comportamento<br />

anterior, cria o risco da ocorrência do resultado.<br />

1. Consi<strong>de</strong>rações gerais<br />

O <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> contém normas proibitivas e normas<br />

imperativas (mandamentais). A infração das normas<br />

imperativas constitui a essência do crime omissivo. A<br />

conduta que infringe uma norma mandamental consiste<br />

em não fazer a ação or<strong>de</strong>nada pela referida norma. Logo,<br />

a omissão em si mesma não existe, juridicamente, pois<br />

somente a omissão <strong>de</strong> uma ação <strong>de</strong>terminada pela<br />

norma configurará a essência da omissão.<br />

Tipifica-se o crime omissivo quando o agente não faz<br />

o que po<strong>de</strong> e <strong>de</strong>ve fazer, que lhe é juridicamente<br />

or<strong>de</strong>nado. Portanto, o crime omissivo consiste sempre<br />

na omissão <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>terminada ação que o sujeito<br />

tinha obrigação <strong>de</strong> realizar e que podia fazê-lo 1 . O crime

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