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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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impunibilida<strong>de</strong> da nuda cogitatio. Como ensinava<br />

Welzel, “a vonta<strong>de</strong> má como tal não se pune, só se<br />

pune a vonta<strong>de</strong> má realizada” 5 . Ao contrário do que<br />

prescreve a doutrina cristã, segundo a qual “peca-se<br />

p o r pensamento, palavras, obras e omissões”, o<br />

pensamento, in abstracto, não constitui crime.<br />

O passo seguinte é a preparação da ação <strong>de</strong>lituosa<br />

que constitui os chamados atos preparatórios, os<br />

quais são externos ao agente, que passa da cogitação à<br />

ação objetiva; arma-se dos instrumentos necessários à<br />

prática da infração penal, procura o local mais a<strong>de</strong>quado<br />

ou a hora mais favorável para a realização do crime etc.<br />

De regra, os atos preparatórios também não são<br />

puníveis, apesar da opinião dos positivistas, que<br />

reclamam a punição como medida <strong>de</strong> prevenção criminal<br />

(teoria subjetiva), uma vez que o nosso Código <strong>Penal</strong><br />

exige o início da execução. No entanto, algumas vezes,<br />

o legislador transforma esses atos, que seriam<br />

meramente “preparatórios”, em tipos penais especiais,<br />

fugindo à regra geral, como ocorre, por exemplo, com<br />

“petrechos para falsificação <strong>de</strong> moeda” (art. 291);<br />

“atribuir-se falsamente autorida<strong>de</strong> para celebração <strong>de</strong><br />

casamento” (art. 238), que seria apenas a preparação da<br />

simulação <strong>de</strong> casamento (art. 239) etc. De sorte que<br />

esses atos, que teoricamente seriam preparatórios,<br />

constituem, por si mesmos, figuras <strong>de</strong>lituosas. O

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