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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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mas será facultado ao juiz revogá-lo ou prorrogar o<br />

período probatório, se já não estiver em seu limite<br />

máximo. As circunstâncias é que <strong>de</strong>terminarão qual a<br />

medida mais pru<strong>de</strong>nte a ser tomada: revogar a<br />

suspensão condicional ou prorrogar o período <strong>de</strong><br />

prova. Note-se que discricionarieda<strong>de</strong> não é sinônimo<br />

d e arbitrarieda<strong>de</strong>, mas tão somente a liberda<strong>de</strong> para<br />

buscar, no caso concreto, a solução que melhor se<br />

harmonize com os fins da pena, com a <strong>de</strong>fesa da or<strong>de</strong>m<br />

jurídica e com a prevenção geral e especial.<br />

b ) Con<strong>de</strong>nação irrecorrível, por crime culposo ou<br />

contravenção, à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos<br />

Essa hipótese afasta a con<strong>de</strong>nação à pena <strong>de</strong> multa,<br />

já que se refere especificamente às outras duas<br />

modalida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> penas. Cria, porém, uma situação um<br />

pouco complicada: um indivíduo con<strong>de</strong>nado, com a<br />

pena suspensa e que durante o período <strong>de</strong> prova sofre<br />

outra con<strong>de</strong>nação à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> ou<br />

restritiva <strong>de</strong> direitos po<strong>de</strong> não ter revogada a<br />

suspensão anterior.<br />

Como e quando tal indivíduo cumprirá essa segunda<br />

pena? Será cumprida concomitantemente ou<br />

sucessivamente? Nem a lei nem a doutrina e tampouco a<br />

jurisprudência dizem como e quando será cumprida essa<br />

segunda sanção. Tampouco referem se haverá

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