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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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que, no entanto, po<strong>de</strong>rá <strong>de</strong>legá-la a seus Ministros (art.<br />

84, XII e parágrafo único, da CF).<br />

2.3. Abolitio criminis<br />

Toda lei nova que <strong>de</strong>scriminalizar o fato praticado<br />

pelo agente extingue o próprio crime e,<br />

consequentemente, se iniciado o processo, este não<br />

prossegue; se con<strong>de</strong>nado o réu, rescin<strong>de</strong> a sentença,<br />

não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a<br />

reincidência. A abolitio criminis foi mais bem<br />

examinada no capítulo da Lei <strong>Penal</strong> no Tempo.<br />

2.4. Prescrição, <strong>de</strong>cadência e perempção<br />

A prescrição, por sua importância e complexida<strong>de</strong>,<br />

será analisada em capítulo próprio.<br />

Decadência é a perda do direito <strong>de</strong> ação privada ou<br />

do direito <strong>de</strong> representação, em razão <strong>de</strong> não ter sido<br />

exercido <strong>de</strong>ntro do prazo legalmente previsto. A<br />

<strong>de</strong>cadência fulmina o direito <strong>de</strong> agir, atinge diretamente<br />

o ius persequendi. A <strong>de</strong>cadência foi mais bem<br />

examinada no capítulo da Ação <strong>Penal</strong>.<br />

Perempção é a perda do direito <strong>de</strong> prosseguir no<br />

exercício da ação penal privada, isto é, uma sanção<br />

jurídica aplicada ao querelante pela sua inércia, ou seja,<br />

pelo mau uso da faculda<strong>de</strong> que o Po<strong>de</strong>r Público lhe<br />

conce<strong>de</strong>u <strong>de</strong> agir, privativamente, na persecução <strong>de</strong>

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