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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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7.1. Causas <strong>de</strong> revogação obrigatória<br />

Quando ocorrerem as causas previstas no art. 86 e<br />

seus incisos do Código <strong>Penal</strong>, a revogação será<br />

consequência automática <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong> imposição<br />

legal. Isso quer dizer que não ficará adstrita ao pru<strong>de</strong>nte<br />

arbítrio do juiz e, pela mesma razão, mostra-se<br />

dispensável a ouvida do liberado.<br />

São duas as causas <strong>de</strong> revogação obrigatória,<br />

previstas no dispositivo referido:<br />

a ) Con<strong>de</strong>nação irrecorrível por crime cometido<br />

durante a vigência do livramento condicional<br />

Como já tivemos oportunida<strong>de</strong> <strong>de</strong> referir, a lei não<br />

estabelece como condição o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> não <strong>de</strong>linquir, ao<br />

contrário da maioria das legislações europeias 41 . Falha<br />

que, no nosso enten<strong>de</strong>r, po<strong>de</strong>rá ser suprida com uma<br />

condição judicial, reiteramos, sem prejuízo ao direito<br />

do liberado e em proteção à <strong>de</strong>fesa social e objetivando<br />

ao mesmo tempo a prevenção especial. Tampouco<br />

estabelece como causa direta e “imediata” <strong>de</strong><br />

revogação a simples prática <strong>de</strong>litual, mas apenas como<br />

causa “mediata”, pois exige que haja con<strong>de</strong>nação<br />

<strong>de</strong>finitiva, com trânsito em julgado. Logo, não basta a<br />

prática <strong>de</strong> crime e nem mesmo a instauração <strong>de</strong><br />

processo, mas somente “a <strong>de</strong>cisão con<strong>de</strong>natória<br />

irrecorrível” tem o condão <strong>de</strong> revogar a liberda<strong>de</strong><br />

condicional. Por outro lado, cumpre observar que

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