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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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ilícito penal. Não significa, contudo, que a ação humana<br />

somente seja relevante em função da finalida<strong>de</strong> com que<br />

se atua, pois, em <strong>de</strong>terminados casos, o aspecto<br />

relevante da ação humana para o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> vinculase<br />

aos meios eleitos para o alcance dos fins propostos,<br />

ou aos efeitos concomitantes à realização <strong>de</strong>sse fim 40 .<br />

Tampouco significa que com esse ponto <strong>de</strong> partida o<br />

conceito <strong>de</strong> ação e a teoria do <strong>de</strong>lito estejam<br />

inevitavelmente subordinados ao sistema finalista, pois<br />

como vimos no estudo da evolução epistemológica do<br />

<strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> (e da evolução da teoria geral do <strong>de</strong>lito), a<br />

dogmática jurídico-penal não está adstrita ao<br />

ontologismo, nem ao método <strong>de</strong>dutivo/abstrato, mas<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> valorações acerca da causalida<strong>de</strong> e da<br />

finalida<strong>de</strong> humana. Dessa forma, o conceito <strong>de</strong> ação<br />

<strong>de</strong>ve ser entendido também pelo seu significado, com<br />

base em consi<strong>de</strong>rações valorativas <strong>de</strong> caráter<br />

normativo. Essa concepção foi <strong>de</strong>senvolvida pelos<br />

<strong>de</strong>fensores da teoria da ação significativa, que<br />

passamos a analisar a seguir.<br />

2.4. Teoria da ação significativa<br />

Seguindo os pensamentos <strong>de</strong> Wittgenstein (filosofia<br />

da linguagem) e Habermas 41 (teoria da ação<br />

comunicativa), Vives Antón formulou o conceito<br />

significativo <strong>de</strong> ação, que apresenta uma nova

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