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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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somente a con<strong>de</strong>nação à pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, ou<br />

seja, reclusão ou <strong>de</strong>tenção, levará a essa revogação,<br />

algo inocorrente com as <strong>de</strong>mais penas (multa e restritiva<br />

<strong>de</strong> direitos). Assim, será impossível a revogação do<br />

livramento com a simples prática <strong>de</strong> crime durante o<br />

período <strong>de</strong> prova.<br />

É indiferente que se trate <strong>de</strong> crime doloso ou culposo.<br />

A lei não faz essa distinção.<br />

Quando eventual con<strong>de</strong>nação <strong>de</strong>correr <strong>de</strong><br />

contravenção penal ou então a sanção efetivamente<br />

aplicada for outra que não seja privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, a<br />

revogação não será compulsória.<br />

A prática <strong>de</strong> crime é <strong>de</strong>monstração eloquente da não<br />

superação do <strong>de</strong>svio social do apenado e justifica a<br />

regressão penitenciária. O apenado que, encontrandose<br />

em regime <strong>de</strong> livramento condicional, comete um<br />

novo <strong>de</strong>lito comprova que não está em condições <strong>de</strong><br />

usufruir <strong>de</strong>sse excepcional estágio <strong>de</strong> uma nova política<br />

criminal. A repercussão negativa pela prática <strong>de</strong> crime<br />

durante o período <strong>de</strong> prova assume dimensões<br />

alarmantes e coloca em xeque o próprio sistema perante<br />

a opinião pública, que, <strong>de</strong> regra, é alimentada por<br />

manchetes escandalosas veiculadas por uma imprensa<br />

sensacionalista.<br />

b ) Con<strong>de</strong>nação por crime cometido antes da<br />

vigência do livramento condicional

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