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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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mas produzir típica, antijurídica e culpavelmente” 12 um<br />

resultado proibido. É indispensável a consciência e<br />

vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong> participar, elemento que não necessita<br />

revestir-se da qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> “acordo prévio”, que, se<br />

existir, representará apenas a forma mais comum,<br />

ordinária, <strong>de</strong> a<strong>de</strong>são <strong>de</strong> vonta<strong>de</strong>s na realização <strong>de</strong> uma<br />

figura típica 13 . A consciência <strong>de</strong> colaborar na<br />

realização <strong>de</strong> uma conduta <strong>de</strong>lituosa po<strong>de</strong> faltar no<br />

verda<strong>de</strong>iro autor, que, aliás, po<strong>de</strong> até <strong>de</strong>sconhecê-la, ou<br />

não <strong>de</strong>sejá-la, bastando que o outro agente <strong>de</strong>seje<br />

a<strong>de</strong>rir à empresa criminosa 14 . Porém, ao partícipe é<br />

indispensável essa a<strong>de</strong>são consciente e voluntária, não<br />

só na ação comum, mas também no resultado<br />

pretendido pelo autor principal 15 .<br />

A causalida<strong>de</strong> física é apenas um fragmento do<br />

complexo problema do concurso <strong>de</strong> pessoas, que exige<br />

também o liame subjetivo para completar-se. É<br />

necessária, na expressão <strong>de</strong> Soler, a integração <strong>de</strong> um<br />

“processo físico <strong>de</strong> causação e um processo humano <strong>de</strong><br />

produção <strong>de</strong> um resultado” 16 . Assim, inexistindo o<br />

nexo causal ou o liame subjetivo, qualquer dos dois,<br />

não se po<strong>de</strong>rá falar em concurso <strong>de</strong> pessoas. Por<br />

exemplo, alguém, querendo contribuir com a prática <strong>de</strong><br />

um homicídio, empresta a arma, que, afinal, não é<br />

utilizada na execução do crime e não influi <strong>de</strong> forma

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