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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Vale aqui, por óbvio, o que atrás dissemos sobre a<br />

culpabilida<strong>de</strong> como elemento <strong>de</strong> medição e limite da<br />

pena, que não po<strong>de</strong> ser medida pela “condição<br />

financeira da empresa” do sentenciado, pois se a<br />

“culpabilida<strong>de</strong> foi normal para a espécie <strong>de</strong> <strong>de</strong>lito”, não<br />

po<strong>de</strong> “prejudicar o acusado”, nem tornar o <strong>de</strong>lito “mais<br />

reprovável do que o usual”, como afirmou referida<br />

<strong>de</strong>cisão. Relativamente aos antece<strong>de</strong>ntes, os Tribunais<br />

Superiores — STF e STJ — já pacificaram o<br />

entendimento <strong>de</strong> que somente con<strong>de</strong>nações<br />

irrecorríveis po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>radas como maus<br />

antece<strong>de</strong>ntes, além da indispensabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> prova<br />

documental nos autos, sendo insuficiente eventual<br />

referência no interrogatório do acusado.<br />

Mas o que mais choca no enunciado que <strong>de</strong>stacamos<br />

no início <strong>de</strong>ste tópico é a valoração referente às<br />

“circunstâncias do fato” (circunstâncias do crime para o<br />

texto legal), a terceira circunstância judicial consi<strong>de</strong>rada<br />

“negativa” para exasperar a pena-base. Com uma<br />

simples vista d’olhos constata-se que o prolator da<br />

referida <strong>de</strong>cisão foi extremamente infeliz em sua<br />

valoração. No entanto, curiosamente, ratificando o<br />

entendimento do juiz sentenciante, em relação às<br />

“circunstâncias do crime”, o Tribunal Regional Fe<strong>de</strong>ral<br />

da 4ª Região, através da 7ª Turma Criminal, limitou-se a<br />

afirmar que: “Por fim, ainda quanto à pena-base,

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