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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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necessário que a prisão a suprisse. A Europa<br />

necessitava que a prisão servisse <strong>de</strong> instrumento para<br />

intimidar e diminuir a <strong>de</strong>linquência. Esses propósitos<br />

coincidiam plenamente com os resultados que o sistema<br />

celular propiciava.<br />

O sistema auburniano impõe-se nos EUA não só<br />

porque oferece maiores vantagens que o filadélfico, mas<br />

porque o <strong>de</strong>senvolvimento das forças produtivas, assim<br />

como as condições imperantes do <strong>de</strong>senvolvimento<br />

econômico, o permitiam. O silent system era<br />

economicamente mais vantajoso que o celular, já que<br />

permitia alojar maior número <strong>de</strong> pessoas na prisão,<br />

diminuindo os custos <strong>de</strong> construção 20 . Por outro lado,<br />

o trabalho que podia ser <strong>de</strong>senvolvido no sistema<br />

auburniano era mais eficiente e produtivo. O sistema<br />

auburniano — afastadas sua rigorosa disciplina e sua<br />

estrita regra do silêncio — constitui uma das bases do<br />

sistema progressivo, ainda aplicado em muitos países.<br />

3. Sistemas progressivos<br />

No <strong>de</strong>curso do século XIX impõe-se <strong>de</strong>finitivamente<br />

a pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, que continua sendo a<br />

espinha dorsal do sistema penal atual. O predomínio da<br />

pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> coinci<strong>de</strong> com o progressivo<br />

abandono da pena <strong>de</strong> morte 21 . O apogeu da pena

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