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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>spautério jurídico admitir que a sentença penal, por<br />

se tratar <strong>de</strong> instância in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, pu<strong>de</strong>sse até<br />

con<strong>de</strong>nar o autor do mesmo dano pelo crime doloso por<br />

ele praticado 31 . Mutatis mutandis, é o que vem<br />

ocorrendo, <strong>de</strong>safortunadamente, no quotidiano forense,<br />

especialmente perante alguns dos tribunais fe<strong>de</strong>rais, em<br />

que se admite a con<strong>de</strong>nação por sonegação fiscal em<br />

hipóteses que a própria Receita Fe<strong>de</strong>ral reconhece não<br />

haver tributo <strong>de</strong>vido, sob o falacioso argumento <strong>de</strong> que<br />

se trata <strong>de</strong> instâncias in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes e distintas.<br />

Ignoram que, quando falamos <strong>de</strong> ilicitu<strong>de</strong> única,<br />

estamos no plano material, e, quando sustentam que<br />

se trata <strong>de</strong> instâncias in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntes, estão no plano<br />

processual. Sendo, com efeito, a ilicitu<strong>de</strong> uma só, é<br />

inadmissível que, ainda hoje, estejamos arraigados no<br />

antigo e retórico preconceito <strong>de</strong> que a <strong>de</strong>cisão<br />

extrapenal não faz coisa julgada na área penal. Para<br />

reforçar nosso entendimento, invocamos a autorizada<br />

doutrina <strong>de</strong> Juarez Tavares, que pontifica: “Todos os<br />

atos autorizados pelos outros setores do direito <strong>de</strong>vem<br />

obrigatoriamente produzir efeitos justificantes penais,<br />

porque a existência <strong>de</strong>ssas circunstâncias autorizadoras<br />

da conduta em outros setores do direito, porque menos<br />

exigentes do que aquelas que se configuram no injusto<br />

penal, está <strong>de</strong>monstrando a não necessida<strong>de</strong> da<br />

intervenção estatal no âmbito penal” 32 . Em outras

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