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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Jakobs <strong>de</strong> “conservadora e legitimadora da atual<br />

tendência <strong>de</strong> expansão e intensificação da resposta<br />

penal diante dos problemas sociais”. Acrescentou,<br />

ainda, que “fica claro que a teoria da prevençãointegração<br />

faz parte <strong>de</strong> um mo<strong>de</strong>lo tecnocrático do<br />

saber social, que po<strong>de</strong> ser consi<strong>de</strong>rado alternativo ao<br />

mo<strong>de</strong>lo crítico, no qual atualmente se inspiram a<br />

criminologia crítica e os movimentos por uma reforma<br />

radical e alternativa do sistema penal” 87 .<br />

Muñoz Con<strong>de</strong> 88 , por sua vez, consi<strong>de</strong>ra a teoria da<br />

prevenção geral positiva fundamentadora imersa na<br />

teoria sistêmica do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong>. Sem ignorar o fato <strong>de</strong><br />

que a teoria sistêmica proporciona um valioso<br />

instrumento para o estudo dos fenômenos sociais, entre<br />

os quais se inclui o <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> como meio <strong>de</strong> controle<br />

social, referida teoria não é válida para a valoração e<br />

crítica dos referidos fenômenos.<br />

Por outro lado, não se po<strong>de</strong> ignorar que o mo<strong>de</strong>lo<br />

tecnocrático proposto pela teoria sistêmica culmina com<br />

uma concepção preventiva fundamentadora do <strong>Direito</strong><br />

<strong>Penal</strong>, na qual, como diz Muñoz Con<strong>de</strong> 89 , “o centro <strong>de</strong><br />

gravida<strong>de</strong> <strong>de</strong>sloca-se da subjetivida<strong>de</strong> do indivíduo<br />

para a subjetivida<strong>de</strong> do sistema”. Muñoz Con<strong>de</strong><br />

acrescenta que “o caráter conflitivo da convivência<br />

social e o coativo das normas jurídicas — neste caso,

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