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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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<strong>de</strong>savisada do enunciado” 48 . Dito <strong>de</strong> outra forma, se a<br />

pena máxima cominada for <strong>de</strong> seis (6) anos, a prescrição<br />

em abstrato verifica-se em doze (12) anos (art. 109, III do<br />

CP), e não pelos seis anos que é o tempo da pena<br />

cominada. Essa é a correta interpretação da Súmula 415.<br />

Ou seja, ao <strong>de</strong>terminar que a prescrição é regulada pelo<br />

máximo da pena cominada, a súmula está a afirmar que<br />

se aplica o mesmo lapso prescricional correspon<strong>de</strong> ao<br />

máximo da pena cominada à infração penal imputada,<br />

como <strong>de</strong>staca a seguinte <strong>de</strong>cisão: “Consoante<br />

orientação pacificada nesta Corte, o prazo máximo <strong>de</strong><br />

suspensão do prazo prescricional, na hipótese do art.<br />

366 do CPP, não po<strong>de</strong> ultrapassar aquele previsto no<br />

art. 109 do Código <strong>Penal</strong>, consi<strong>de</strong>rada a pena máxima<br />

cominada ao <strong>de</strong>lito <strong>de</strong>nunciado, sob pena <strong>de</strong> ter-se<br />

como permanente o sobrestamento, tornando<br />

imprescritível a infração penal apurada” 49 .<br />

Surpreen<strong>de</strong>ntemente, no entanto, o Supremo Tribunal<br />

Fe<strong>de</strong>ral, em uma interpretação reacionária, assume<br />

posição diametralmente oposta ao entendimento<br />

majoritário <strong>de</strong> doutrina e jurisprudência, inclusive<br />

sumulada pelo Superior Tribunal <strong>de</strong> Justiça. Com feito,<br />

segundo nossa Corte Suprema, a contagem da<br />

prescrição po<strong>de</strong> ficar suspensa por tempo<br />

in<strong>de</strong>terminado, isto é, po<strong>de</strong> perdurar a suspensão da

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