11.08.2017 Views

BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

aferir o quantum ao levar em conta a natureza, os<br />

motivos, as circunstâncias e as consequências do fato,<br />

bem como a pessoa do faltoso e seu tempo <strong>de</strong> prisão,<br />

consoante o disposto no art. 57 da LEP. Por se tratar <strong>de</strong><br />

norma penal mais benéfica, <strong>de</strong>ve a nova regra incidir<br />

retroativamente, em obediência ao art. 5º, XL, da<br />

CF/1988” (HC 200.046-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 18-8-<br />

2011).<br />

Mais uma vez, em termos <strong>de</strong> direito intertemporal, o<br />

Tribunal da Cidadania, houve-se com acerto.<br />

Acarretará, sem dúvida alguma, muito trabalho à<br />

Defensoria Pública e ao Juízo das Execuções Penais,<br />

que terão milhares e milhares <strong>de</strong> execuções para revisar.<br />

Por fim, como as penas são, regra geral, muito longas,<br />

temos sustentado que se faz necessário estabelecer<br />

limite temporal para essa perda dos dias remidos.<br />

Sugerimos que se adote, por analogia, a previsão<br />

constante do art. 64, I, do CP, qual seja, não se aplica a<br />

perda dos dias remidos se a falta grave for praticada há<br />

mais <strong>de</strong> cinco anos após conquistada a remição. Em<br />

outros termos, remição conquistada há mais <strong>de</strong> cinco<br />

anos incorpora-se aos direitos públicos subjetivos do<br />

<strong>de</strong>tento, e não po<strong>de</strong> mais lhe ser subtraída, nem mesmo<br />

por eventual falta grave. Acreditamos que a revogação<br />

<strong>de</strong> remição conquistada nos últimos cinco anos, nos<br />

termos legais (isto é, até um terço), já representa uma

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!