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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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Dever-se-á computar toda a pena aplicada, com<br />

exceção da majoração <strong>de</strong>corrente do concurso formal<br />

próprio e do crime continuado. A <strong>de</strong>tração somente é<br />

aproveitada para a execução da pena, ou para a<br />

prescrição da pretensão executória.<br />

b ) Verificar qual é o prazo prescricional<br />

correspon<strong>de</strong>nte (art. 109 do CP).<br />

c ) Analisar a existência <strong>de</strong> causa modificadora do<br />

lapso prescricional, cuja única possibilida<strong>de</strong> é a do<br />

art. 115.<br />

3.2. Prescrição da pretensão executória<br />

A prescrição da pretensão executória só po<strong>de</strong>rá<br />

ocorrer <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> transitar em julgado a sentença<br />

con<strong>de</strong>natória, regulando-se pela pena concretizada (art.<br />

110) e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art.<br />

109.<br />

O <strong>de</strong>curso do tempo sem o exercício da pretensão<br />

executória faz com que o Estado perca o direito <strong>de</strong><br />

executar a sanção imposta na con<strong>de</strong>nação. Os efeitos<br />

<strong>de</strong>ssa prescrição limitam-se à extinção da pena,<br />

permanecendo inatingidos todos os <strong>de</strong>mais efeitos da<br />

con<strong>de</strong>nação, penais e extrapenais.<br />

A — Pressupostos da prescrição da pretensão<br />

executória<br />

a ) Inocorrência <strong>de</strong> prescrição da pretensão

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