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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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mas o “são sentimento do povo” 66 .<br />

Segundo Jiménez <strong>de</strong> Asúa, na Alemanha hitlerista<br />

não existiu propriamente analogia, na medida em que se<br />

aplicava o “direito livre”, sob o pretexto <strong>de</strong> buscar o<br />

espírito <strong>de</strong> Hitler nas leis 67 .<br />

O princípio adotado pelo nacional-socialismo relativo<br />

à interpretação da lei penal era muito significativo: “As<br />

leis penais <strong>de</strong>vem ser interpretadas <strong>de</strong> acordo com o<br />

seu espírito e seu fim. Estes <strong>de</strong>vem ser esclarecidos<br />

sobre a base das manifestações do Fürher, do ‘são<br />

sentimento do povo’ e dos pensamentos jurídicos que<br />

se encontram na base das leis”.<br />

Terminada a II Guerra Mundial, finalmente, foi abolido<br />

aquele famigerado princípio do “são sentimento do<br />

povo” (§ 2º do Código <strong>Penal</strong> alemão, nova concepção<br />

<strong>de</strong> 1935). Assim, a partir <strong>de</strong> 1945 (ratificada pela Lei n. 1<br />

do Chefe Superior das Forças Aliadas e pelo Proclama<br />

n. 3 do Conselho <strong>de</strong> Controle dos Princípios<br />

Transformadores da Justiça), voltou a ser proibida a<br />

punição por analogia.<br />

Concluindo, em nome do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> liberal e <strong>de</strong> um<br />

Estado Democrático <strong>de</strong> <strong>Direito</strong>, jamais se <strong>de</strong>ve admitir<br />

qualquer violação ao primado do princípio da reserva<br />

legal. Por isso, o aplicador da lei, o magistrado, <strong>de</strong>ve<br />

buscar o melhor sentido da lei, sem criá-la, sendo-lhe<br />

facultada, inclusive, em <strong>de</strong>terminadas circunstâncias a

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