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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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praticado contra a Administração Pública<br />

É imprescindível que a infração penal tenha sido<br />

praticada com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver<br />

inerente ao cargo, função ou ativida<strong>de</strong> pública. É<br />

necessário que o agente, <strong>de</strong> alguma forma, tenha<br />

violado os <strong>de</strong>veres que a qualida<strong>de</strong> ou condição <strong>de</strong><br />

funcionário público lhe impõe.<br />

A nova versão do art. 92, I, letra a, do Código <strong>Penal</strong><br />

exige dois requisitos fundamentais: a pena aplicada,<br />

igual ou superior a um ano <strong>de</strong> prisão, e o abuso <strong>de</strong><br />

po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong> <strong>de</strong>ver para com a Administração<br />

Pública. Esses são os critérios fundamentais, aliados à<br />

fundamentação na sentença, para afastar da<br />

Administração Pública aquele con<strong>de</strong>nado <strong>de</strong>sonesto,<br />

<strong>de</strong>spreparado ou mal-intencionado, que agir com abuso<br />

ou <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r em geral5.<br />

No entanto, ao contrário do que afirmam alguns<br />

penalistas6, a perda não po<strong>de</strong> abranger qualquer cargo,<br />

função ou ativida<strong>de</strong> eventualmente exercidos pelo<br />

con<strong>de</strong>nado. Ao contrário, <strong>de</strong>ve restringir-se somente<br />

àquele(a) no exercício do(a) qual praticou o abuso,<br />

porque a interdição pressupõe que a ação criminosa<br />

tenha sido realizada com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ver que lhe é inerente.<br />

Antes da vigência <strong>de</strong>ssa lei, inconformados, já<br />

criticávamos a excessiva liberalida<strong>de</strong> adotada pela

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