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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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penal diferenciado ao erro que inci<strong>de</strong> sobre um<br />

elemento do tipo daquele que inci<strong>de</strong> sobre a ilicitu<strong>de</strong>.<br />

As objeções que se fazem a uma ou outra teoria<br />

<strong>de</strong>verão, ao longo do tempo, receber o polimento<br />

natural das reflexões jurídico-dogmáticas <strong>de</strong> nossos<br />

estudiosos.<br />

4. Teoria dos elementos negativos do tipo<br />

A teoria dos elementos negativos do tipo teve origem<br />

na Alemanha, com a finalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> suprir a omissão do §<br />

59 do revogado Código <strong>Penal</strong> alemão <strong>de</strong> 1871, que<br />

tratava do erro <strong>de</strong> fato e não fazia qualquer referência<br />

ao erro que incidisse sobre as <strong>de</strong>scriminantes<br />

putativas 21 . Para fundamentar a subsunção <strong>de</strong>sse erro<br />

naquele dispositivo, Merkel e Frank criaram a teoria dos<br />

elementos negativos do tipo, objetivando o mesmo<br />

tratamento dispensado ao erro <strong>de</strong> fato 22 .<br />

Com essa teoria, a partir <strong>de</strong> Frank e Merkel, criou-se o<br />

tipo total <strong>de</strong> injusto, o qual abrangeria também as<br />

causas <strong>de</strong> justificação, como elementos negativos do<br />

tipo. Nesses termos, se o crime é o “injusto tipificado”,<br />

toda circunstância que exclua o injusto faz <strong>de</strong>saparecer<br />

a tipicida<strong>de</strong> 23 . Sustenta-se que referida teoria acaba<br />

i<strong>de</strong>ntificando, ina<strong>de</strong>quadamente, tipicida<strong>de</strong> e<br />

antijuridicida<strong>de</strong>. Logo, se as causas <strong>de</strong> justificação

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