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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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correspon<strong>de</strong>nte (art. 109 do CP).<br />

c ) Analisar a existência <strong>de</strong> causa modificadora do<br />

lapso prescricional, cuja única possibilida<strong>de</strong> é a do<br />

art. 115.<br />

Finalmente, não há suporte jurídico para o<br />

reconhecimento antecipado da prescrição retroativa,<br />

como se está começando a apregoar, com base numa<br />

pena hipotética 11 . A<strong>de</strong>mais, o réu tem direito a receber<br />

uma <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> mérito, on<strong>de</strong> espera ver reconhecida a<br />

sua inocência. Decretar a prescrição retroativa, com<br />

base em uma hipotética pena concretizada, encerra uma<br />

presunção <strong>de</strong> con<strong>de</strong>nação, consequentemente <strong>de</strong><br />

culpa, violando o princípio constitucional da<br />

presunção <strong>de</strong> inocência (art. 5º, LVII, da CF).<br />

3.1.3. Supressão <strong>de</strong> parcela da prescrição retroativa:<br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> manifesta<br />

O instituto da prescrição — admitido <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o século<br />

VIII pelo direito romano (Lex Julia <strong>de</strong> adulteriis) 12 —<br />

aten<strong>de</strong> a inúmeros objetivos, <strong>de</strong>ntre os quais, evitar a<br />

eternização da persecução penal, garantir a duração<br />

razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/88, arts. 7º,<br />

“5”, 8º, “1” do Pacto <strong>de</strong> San José da Costa Rica),<br />

respeitar a dignida<strong>de</strong> humana etc.<br />

A regra geral na Constituição Fe<strong>de</strong>ral é da<br />

prescritibilida<strong>de</strong> das infrações penais, excluindo

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