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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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universal e segmentado ao mesmo tempo. Assim, para<br />

se encontrar a resposta a<strong>de</strong>quada à questão proposta<br />

<strong>de</strong>ver-se-á, necessariamente, observar o direito<br />

administrativo, particularmente a legislação<br />

correspon<strong>de</strong>nte ao funcionalismo público (Lei n.<br />

8.112/90).<br />

Com efeito, consultando esse diploma legal, em seu<br />

art. 132, constata-se a <strong>de</strong>terminação <strong>de</strong> perda <strong>de</strong> cargo<br />

ou função pública a funcionário que sofrer con<strong>de</strong>nação<br />

inferior a um ano <strong>de</strong> pena privativa <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, por<br />

crime praticado com abuso <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r ou violação <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>ver a ele inerentes. Nesse caso, como <strong>de</strong>staca o<br />

magistrado Agapito Machado, observando-se o<br />

princípio da especialida<strong>de</strong> da norma administrativa,<br />

fica afastada a omissão do Código <strong>Penal</strong>, que trata do<br />

tema genericamente. A generalida<strong>de</strong> da previsão do<br />

Código <strong>Penal</strong> torna irrelevante, inclusive, a alteração<br />

produzida pela Lei n. 9.268/96, que não esgotou a<br />

matéria.<br />

No entanto, acreditamos que será indispensável a<br />

instauração <strong>de</strong> processo administrativo, com as<br />

garantias <strong>de</strong>vidas, para efetivar essa exclusão, em<br />

observância dos princípios da razoabilida<strong>de</strong> e da<br />

proporcionalida<strong>de</strong>, posto que o Código <strong>Penal</strong>, para<br />

con<strong>de</strong>nações mais graves (superiores a um e a quatro<br />

anos), exige a motivação do juiz prolator da sentença

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