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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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capitalista, não há como encarar o problema da<br />

reabilitação do <strong>de</strong>linquente 66 .<br />

Para a Criminologia Crítica, qualquer reforma que se<br />

possa fazer no campo penitenciário não terá maiores<br />

vantagens, visto que, mantendo-se a mesma estrutura<br />

do sistema capitalista, a prisão manterá sua função<br />

repressiva e estigmatizadora 67 . Em realida<strong>de</strong>, a<br />

Criminologia Crítica não propõe o <strong>de</strong>saparecimento do<br />

aparato <strong>de</strong> controle, preten<strong>de</strong> apenas <strong>de</strong>mocratizá-lo,<br />

fazendo <strong>de</strong>saparecer a estigmatização quase irreversível<br />

que sofre o <strong>de</strong>linquente na socieda<strong>de</strong> capitalista 68 .<br />

O gran<strong>de</strong> problema é que continuará existindo um<br />

aparato <strong>de</strong> controle, e ninguém garante que os novos<br />

mecanismos <strong>de</strong> “controle <strong>de</strong>mocrático” não continuarão<br />

sendo tão repressivos e estigmatizadores quanto os<br />

anteriores. Por outro lado, quando se produzirá a<br />

revolução? Não se po<strong>de</strong> estabelecer o momento em que<br />

ocorrerá a transformação qualitativa das relações <strong>de</strong><br />

produção. E, enquanto esperamos essa revolução, o<br />

que acontecerá com as pessoas que se encontram no<br />

interior das prisões? Esta imprecisão é uma das<br />

<strong>de</strong>bilida<strong>de</strong>s das i<strong>de</strong>ias revolucionárias da Nova<br />

Criminologia, posto que em outros aspectos sua crítica<br />

é importante e <strong>de</strong>cisiva.<br />

8.1. Algumas sugestões <strong>de</strong> Alessandro Baratta para

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