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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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proveniente das sanções criminais pecuniárias, em um<br />

primeiro momento, ao Fundo Penitenciário Nacional,<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da natureza do crime ou da<br />

Jurisdição competente para julgá-lo. Somente em um<br />

momento posterior, através <strong>de</strong> convênios celebrados,<br />

prevê o repasse <strong>de</strong> parcelas <strong>de</strong>ssa arrecadação às<br />

unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas (Estados e Distrito Fe<strong>de</strong>ral). Em<br />

outros termos, embora, a rigor, a utilização dos recursos<br />

arrecadados <strong>de</strong>stine-se, em última instância, às<br />

unida<strong>de</strong>s fe<strong>de</strong>rativas, a gestão e o gerenciamento <strong>de</strong><br />

sua aplicação — vinculada expressamente aos<br />

objetivos <strong>de</strong>finidos na lei criadora do Funpen — são<br />

prerrogativas exclusivas da União.<br />

3) Finalmente, é injustificável a interpretação segundo<br />

a qual, após o trânsito em julgado, as multas penais<br />

<strong>de</strong>vem ser inscritas em dívida ativa da Fazenda<br />

Pública, nos termos da lei. Que lei? Em primeiro lugar, a<br />

indigitada Lei n. 9.268/96 não prevê que a multa penal,<br />

em momento algum, <strong>de</strong>va ser inscrita em dívida ativa,<br />

como se tem afirmado; em segundo lugar, se previsse,<br />

seria uma heresia jurídica, pois transformaria um título<br />

judicial (sentença con<strong>de</strong>natória) em título extrajudicial<br />

(dívida ativa). Este, por conseguinte, mais sujeito a<br />

impugnações e embargos, <strong>de</strong>mandando todo um<br />

procedimento administrativo, inadmissível para quem já<br />

dispõe <strong>de</strong> um título judicial, com toda sua carga <strong>de</strong>

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