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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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sua pertinência e cientificida<strong>de</strong>, preferimos transcrever<br />

na íntegra: “A advertência suscitou forte crítica, mas<br />

sem razão. O legislador não ‘falseou nem <strong>de</strong>sfigurou’<br />

esta nova sanção, ao contrário, <strong>de</strong>ntro da escalada <strong>de</strong><br />

sanções, concebeu-a como exceção nos limites <strong>de</strong> sua<br />

discricionarieda<strong>de</strong>. O próprio princípio <strong>de</strong><br />

culpabilida<strong>de</strong> não resulta vulnerado, na medida em<br />

que a pena é fixada, segundo o reconhecimento da<br />

culpabilida<strong>de</strong> na sentença, e a renúncia à sua<br />

imposição fica na <strong>de</strong>pendência <strong>de</strong> que o injusto e a<br />

culpabilida<strong>de</strong> apareçam claramente diminuídos em<br />

relação a outros casos semelhantes” 10 .<br />

Na verda<strong>de</strong>, ao longo do tempo, tem-se constatado<br />

que existem situações, para <strong>de</strong>terminados infratores, em<br />

que o simples ato <strong>de</strong> respon<strong>de</strong>r a um processo criminal<br />

já representa uma reprimenda extraordinária, sendo<br />

completamente <strong>de</strong>snecessário qualquer outro tipo <strong>de</strong><br />

sanção. Para esses agentes, a admoestação seria, com<br />

certeza, a “pena necessária e suficiente” à prevenção e<br />

reprovação do fato <strong>de</strong>lituoso. O fundamento <strong>de</strong> uma<br />

sanção <strong>de</strong>sta natureza não resi<strong>de</strong> no fator negativo da<br />

punição, mesmo alternativa à prisão, mas no fator<br />

positivo <strong>de</strong> o con<strong>de</strong>nado, por sua própria escala <strong>de</strong><br />

valores e esforço pessoal, comprovar, ao longo <strong>de</strong> certo<br />

tempo, que não merecia sanção mais grave. Claro que<br />

estamos pensando em uma “advertência condicionada”,

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