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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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po<strong>de</strong> atingir o nível <strong>de</strong> heroísmo. O princípio da<br />

razoabilida<strong>de</strong> também vige aqui: para se salvar um bem<br />

patrimonial é inadmissível que se exija o sacrifício <strong>de</strong><br />

uma vida, por exemplo.<br />

Sustenta-se que, como a lei afasta a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

invocar estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong> somente a quem tem o<br />

<strong>de</strong>ver legal <strong>de</strong> enfrentar o perigo, po<strong>de</strong> invocá-lo o<br />

garantidor que, <strong>de</strong> outra forma, assumiu o<br />

compromisso <strong>de</strong> enfrentá-lo ou com seu comportamento<br />

anterior criou o risco <strong>de</strong> sua ocorrência (art. 13, § 2º, b e<br />

c, do CP). Segundo Damásio <strong>de</strong> Jesus, o <strong>de</strong>ver jurídico<br />

do garantidor não se confun<strong>de</strong> com o <strong>de</strong>ver legal<br />

referido no art. 24, § 1º, do CP 41 . Assim, a conduta do<br />

garantidor, nos termos expostos, po<strong>de</strong> ser típica em<br />

razão da <strong>de</strong>finição do crime omissivo impróprio, mas<br />

não será antijurídica ante a possibilida<strong>de</strong>, se for o caso,<br />

<strong>de</strong> se invocar o estado <strong>de</strong> necessida<strong>de</strong>. Por exemplo, o<br />

segurança do banqueiro que, naufragando a lancha em<br />

que viajavam, tendo somente um colete salva-vidas,<br />

po<strong>de</strong> disputá-lo em igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong> condições.<br />

5.3. Causa <strong>de</strong> diminuição <strong>de</strong> pena (minorante)<br />

A flexibilida<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve ter na análise da<br />

razoabilida<strong>de</strong> do sacrifício do bem em conflito está<br />

assegurada na previsão do § 2º do art. 24. Quando se<br />

encontrar numa situação, digamos, fronteiriça, isto é,

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