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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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assim, possam cumprir a função limitadora exigida pela<br />

dogmática jurídico-penal. Além disso, quando o<br />

movimento corporal do agente não for orientado pela<br />

consciência e vonta<strong>de</strong> não se po<strong>de</strong> falar em ação. No<br />

entanto, não se po<strong>de</strong> per<strong>de</strong>r <strong>de</strong> vista que, como<br />

lembrava Biagio Petrocelli, o processo volitivo, no<br />

quotidiano, aparece “muitas vezes abreviado, ou pela<br />

potência impulsiva do estímulo, ou por uma particular<br />

intensida<strong>de</strong> e segurança da <strong>de</strong>liberação”, ou, ainda,<br />

“eliminado pelo hábito, vinculando diretamente a ação à<br />

sua i<strong>de</strong>ia” 51 .<br />

Há ausência <strong>de</strong> ação, segundo a doutrina dominante,<br />

em três grupos <strong>de</strong> casos:<br />

a) Coação física irresistível (“vis absoluta”)<br />

Quem atua obrigado por uma força irresistível não<br />

age voluntariamente. Quem atua, nessas circunstâncias,<br />

não é dono do ato material praticado, não passando <strong>de</strong><br />

mero instrumento realizador da vonta<strong>de</strong> do coator.<br />

Nesse particular, o Código <strong>Penal</strong> brasileiro reconhece e<br />

pune a figura do autor mediato (art. 22).<br />

O Código <strong>Penal</strong> <strong>de</strong> 1969 fazia distinção entre coação<br />

física e coação moral, afirmando: nesta não há<br />

culpabilida<strong>de</strong>, naquela não há autoria (art. 23). Nesse<br />

sentido já era o entendimento <strong>de</strong> Jiménez <strong>de</strong> Asúa,<br />

segundo o qual, “em geral, po<strong>de</strong>-se dizer que toda<br />

conduta que não seja voluntária — no sentido <strong>de</strong>

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