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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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socieda<strong>de</strong> apresentasse, cabendo à ciência a função <strong>de</strong><br />

reorganizar a socieda<strong>de</strong> or<strong>de</strong>nadamente. Nessa linha <strong>de</strong><br />

entendimento, a missão da nascente dogmática penal<br />

consistia na exegese e sistematização do <strong>Direito</strong><br />

positivo por meio do método indutivo: “trata-se <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>duzir da lei a solução aplicável ao caso mediante a<br />

‘construção jurídica’, isto é, através da abstração<br />

progressiva dos conceitos específicos aos mais<br />

gerais” 9 . Existia, nesse sentido, um ponto <strong>de</strong> encontro<br />

entre as diferentes correntes positivistas: o método<br />

indutivo, causal explicativo, aplicado para a<br />

elaboração <strong>de</strong> conceitos.<br />

Essas diferentes correntes, que se convencionou<br />

<strong>de</strong>nominar Escolas Penais, abarcaram concepções das<br />

mais variadas para a explicação do <strong>de</strong>lito e justificação<br />

da pena e, por isso, foram <strong>de</strong>finidas como “o corpo<br />

orgânico <strong>de</strong> concepções contrapostas sobre a<br />

legitimida<strong>de</strong> do direito <strong>de</strong> punir, sobre a natureza do<br />

<strong>de</strong>lito e sobre o fim das sanções” 10 . Nas epígrafes<br />

seguintes faremos uma análise, ainda que sintética,<br />

<strong>de</strong>ssas correntes que impulsionaram a mo<strong>de</strong>rna<br />

dogmática penal. Embora o <strong>de</strong>bate das escolas não<br />

integre propriamente a dogmática, não se po<strong>de</strong> ignorar<br />

que em torno do <strong>Direito</strong> <strong>Penal</strong> “continuam a atuar as<br />

forças propulsoras da sua evolução, que se revela no

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