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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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praticado por estrangeiro contra brasileiro, fora do<br />

Brasil, reunir, além das condições já referidas, mais as<br />

seguintes: a) não tiver sido pedida ou tiver sido<br />

negada a extradição; b) houver requisição do<br />

Ministro da Justiça (art. 7º, § 3º). As condições para a<br />

aplicação da lei brasileira, nessas hipóteses, são as<br />

seguintes: a) entrada do agente no território nacional;<br />

b ) o fato ser punível também no país em que foi<br />

praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles que<br />

a lei brasileira autoriza a extradição; d) o agente não<br />

ter sido absolvido no estrangeiro ou não ter aí<br />

cumprido a pena; e) não ter sido perdoado no<br />

estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a<br />

punibilida<strong>de</strong>, segundo a lei mais favorável (art. 7º, §<br />

2º).<br />

5. Lei penal em relação às pessoas<br />

O princípio da territorialida<strong>de</strong>, como vimos, faz<br />

ressalvas aos tratados, convenções e regras <strong>de</strong> <strong>Direito</strong><br />

internacional, dando origem às imunida<strong>de</strong>s<br />

diplomáticas. Há igualmente exceções <strong>de</strong>correntes <strong>de</strong><br />

normas <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> público interno que originam as<br />

imunida<strong>de</strong>s parlamentares.<br />

As imunida<strong>de</strong>s — diplomáticas e parlamentares —<br />

não estão vinculadas à pessoa autora <strong>de</strong> infrações<br />

penais, mas às funções eventualmente por ela exercidas,

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