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BITENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral

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penitenciário brasileiro, que, aliás, <strong>de</strong> sistema, só tem o<br />

nome; assim, sonegar o direito a progredir <strong>de</strong> regime,<br />

quando estiverem satisfeitos seus requisitos formais e<br />

materiais, significa punir mais severamente ao arrepio <strong>de</strong><br />

nosso or<strong>de</strong>namento jurídico.<br />

Essa justa preocupação <strong>de</strong> nosso Pretório excelso foi<br />

complementada com a edição da Súmula 717: “Não<br />

impe<strong>de</strong> a progressão <strong>de</strong> regime <strong>de</strong> execução da pena,<br />

fixada em sentença transitada em julgado, o fato <strong>de</strong> o<br />

réu se encontrar em prisão especial”. Com efeito, uma<br />

coisa não inviabiliza a outra, porque a prisão especial<br />

aplica-se a todo e qualquer regime <strong>de</strong> cumprimento <strong>de</strong><br />

pena. A<strong>de</strong>mais, essa progressão justifica-se para<br />

quando o sujeito não fizer mais jus à prisão especial,<br />

pois, assim, quando sair <strong>de</strong>ssa espécie <strong>de</strong> prisão po<strong>de</strong>rá<br />

ingressar no seu verda<strong>de</strong>iro regime.<br />

6.2. Regressão<br />

A Reforma <strong>Penal</strong>, preocupada com o direito<br />

individual, não <strong>de</strong>scurou também da <strong>de</strong>fesa social. Ao<br />

adotar a progressão, como instituto <strong>de</strong>mocrático e<br />

recomendável na recuperação do con<strong>de</strong>nado, não podia<br />

<strong>de</strong>ixar sem remédio a hipótese <strong>de</strong> que o con<strong>de</strong>nado<br />

beneficiado pela progressão viesse, posteriormente,<br />

<strong>de</strong>monstrar sua incompatibilida<strong>de</strong> com o novo regime,<br />

com graves prejuízos à <strong>de</strong>fesa social e aos fins da pena.

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